Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Postado em 01 de Outubro de 2010 - 11:06 - Lida 638 vezes
Habeas corpus. Execução penal. Arts. 118; 127 e 128, todos da LEP.
Interrupção do lapso de cumprimento de pena, para fins de concessão de benefícios, pelo cometimento de falta disciplinar de natureza grave.
EMENTA HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 118; 127 E 128, TODOS DA LEP. INTERRUPÇÃO DO LAPSO DE CUMPRIMENTO DE PENA, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, PELO COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) O cometimento de falta disciplinar de natureza grave tem como conseqüências somente a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos (arts. 118; 127 e 128, todos da LEP). 2) A determinação de nova data-base, para fins de concessão de ...