Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Postado em 30 de Janeiro de 2013 - 12:05 - Lida 561 vezes
Corrupção ativa. Receptação. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
Prisão em flagrante convertida em preventiva.
EMENTA HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e ...