Fonte: Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Postado em 18 de Novembro de 2005 - 03:00 - Lida 814 vezes
Representação visando à suspensão de transmissão de novela em emissora de televisão.
ACÓRDÃO Nº 803, DE 11.10.2005 AGRAVO REGIMENTAL NA REPRESENTAÇÃO Nº 803/DF RELATOR: MINISTRO MARCELO RIBEIRO Representação visando à suspensão de transmissão de novela em emissora de televisão. Alegada intenção de se utilizar a novela como meio para difundir opinião favorável à tese do "sim" no próximo referendo não comprovada. O controle de eventuais abusos na expressão artística e na manifestação do pensamento só se pode dar a posteriori, sob pena de se instituir injurídica censura prévia. ...