Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
Postado em 17 de Setembro de 2007 - 01:00 - Lida 544 vezes
Execução de sentença. Impugnação da executada. Outorga de efeito suspensivo: art. 475-M do CPC. Inadmissibilidade.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. ACÓRDÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Impugnação da executada - Outorga de efeito suspensivo: art. 475-M do CPC - Inadmissibilidade - Efeito suspensivo só poderá ser alcançado se estiverem presentes circunstâncias referidas caput do art. 475: desde que sejam relevantes os fundamentos da impugnação e haja demonstração de que a execução é "manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" - Falta de demonstrativo da ...