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Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Embargos à arrematação. Nulidade de edital. Bens suficientemente descritos.

Arrematação em primeira praça dá-se somente pelo valor integral da avaliação. Vileza não alegável.

*EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - Nulidade de edital - Bens suficientemente descritos - Arrematação em primeira praça dá-se somente pelo valor integral da avaliação - Vileza não alegável. I - Se a parte, regularmente intimada da realização do leilão e da manutenção do valor da avaliação, queda-se inerte, não pode pretender reabrir questão em sede de embargos à arrematação. Bens, ademais, suficientemente descritos. II - A arrematação dos bens em primeira praça, pelo valor determinado, não é irregular. ...

Palavras-chave: Embargos à arrematação; Nulidade de edital; Bens