Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Postado em 21 de Janeiro de 2013 - 15:25 - Lida 422 vezes
Embargos de declaração. Rediscussão da matéria. Impossibilidade pela via eleita.
Prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. REJEIÇÃO. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. Ainda que a finalidade seja prequestionar a matéria para futuro recurso especial ou ...