Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS
Postado em 21 de Outubro de 2005 - 02:00 - Lida 549 vezes
Danos morais. Disparo de alarme anti-furto em estabelecimento comercial.
DANOS MORAIS. DISPARO DE ALARME ANTI-FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO RETIRADA DA TARJA MAGNÉTICA DE UM DOS PRODUTOS. CONSTRANGIMENTO INDEVIDO DOS APELANTES. RESPONSABILIDADE DA APELADA. DEVER DE INDENIZAR. Tendo o alarme antifurto disparado, em virtude da não retirada da tarja magnética de um dos produtos adquiridos pelos autores da demanda, responsável a ré pelo constrangimento indevido sofrido pelos primeiros, porquanto estes já haviam pago as mercadorias, inclusive dirigindo-se ao ...