Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS
Postado em 17 de Maio de 2011 - 12:10 - Lida 485 vezes
Apelação cível. Responsabilidade civil. Responsabilidade subjetiva do profissional.
Cirurgia estética. Obrigação de resultado. Dever de indenizar não reconhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. CULPA PRESUMIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. A obrigação assumida pelo cirurgião plástico na cirurgia estética embelezadora é de resultado e sua responsabilidade é subjetiva, com culpa resumida, sendo do profissional o ônus de comprovar que não agiu com culpa em qualquerdas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. Aplicação do art. 14, § 4º, do CDC. ...