Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Postado em 20 de Agosto de 2012 - 13:30 - Lida 500 vezes
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais.
Acusações proferidas em programa de televisão. Dever de indenizar reconhecido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÕES PROFERIDAS EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Deve-se ter em vista que a manifestação do pensamento não é um direito absoluto e tem como limite lógico a fronteira dos direitos alheios, de modo que não pode ser praticada com excesso em detrimento dos direitos dos indivíduos. O apelante excedeu-se em sua manifestação ...