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Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Direito ao sossego. Área residencial. Uso da propriedade vizinha. Ofensa.

Artigo 1.277 do Códgio Civil.

EMENTA   DIREITO AO SOSSEGO. ÁREA RESIDENCIAL. USO DA PROPRIEDADE VIZINHA. OFENSA.    O direito ao sossego, a todos assegurado (CC, art. 1.277), impede - sobretudo nas horas de repouso noturno - que o uso da propriedade vizinha, ainda que seja no exercício da liberdade de culto, incomode e traga transtorno ao morador de área residencial. Agravo não ...

Palavras-chave: Direito ao sossego Área residencial Propriedade vizinha Ofensa Liberdade de culto Transtorno