Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Postado em 24 de Novembro de 2010 - 13:49 - Lida 571 vezes
Direito ao sossego. Área residencial. Uso da propriedade vizinha. Ofensa.
Artigo 1.277 do Códgio Civil.
EMENTA DIREITO AO SOSSEGO. ÁREA RESIDENCIAL. USO DA PROPRIEDADE VIZINHA. OFENSA. O direito ao sossego, a todos assegurado (CC, art. 1.277), impede - sobretudo nas horas de repouso noturno - que o uso da propriedade vizinha, ainda que seja no exercício da liberdade de culto, incomode e traga transtorno ao morador de área residencial. Agravo não ...