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Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF.

Recurso. Extraordinário. Distribuição a ministro de turma diversa e que não era o relator de ação cautelar antecedente. Julgamento daquele. Prejuízo desta reconhecido.

Supremo Tribunal Federal - STF. SEGUNDA TURMA AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR 862-0 MINAS GERAIS RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO AGRAVANTE(S): DINIS ANTÔNIO PINHEIRO ADVOGADO(A/S): ANDRÉ RODRIGUES COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A/S): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S) AGRAVADO(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECURSO. Extraordinário. Distribuição a ministro de turma diversa e que não era o relator de ação cautelar antecedente. Julgamento daquele. Prejuízo desta reconhecido. ...

Palavras-chave: recurso extraordinário