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Fonte: Dênerson Dias Rosa

Substituição Tributária (segunda parte). A restituição do valor pago a maior.

Dênerson Dias Rosa, ex-Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda de Goiás é consultor tributário da Tibúrcio, Peña & Associados S/C.

Dênerson Dias Rosa( * ) O § 7º, do art. 150, encartado na Constituição pela EC nº 3/93, preceitua "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", nada dispondo sobre a situação de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao presumido. "Art. 150 - omissis § 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer ...

Palavras-chave: Substituição Tributária