Fonte: Roberto Rodrigues de Morais
Postado em 10 de Janeiro de 2011 - 14:35 - Lida 561 vezes
PGFN aceita decadência de cinco anos para contribuições previdenciárias
"Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o prazo decadencial para a constituição do crédito relativo às contribuições previdenciárias, mesmo antes da CF/88 e após a EC 8/77, é quinquenal."
Enfim a PGFN se rendeu ao que dispõe o art. 173 do CTN (1) sobre o prazo de cinco anos para que o fisco constitua o crédito tributário, ao editar Ato Declaratório (2) dispondo que: "Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o prazo decadencial para a constituição do crédito relativo às contribuições previdenciárias, mesmo antes da CF/88 e após a EC 8/77, é quinquenal.". Ao ser questionado o Judiciário, vimos que o STJ já vinha decidindo de forma contrária aos interesses do fisco, ...