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Fonte: Décio de Medeiros

Desvelamento da face demasiadamente humana da perícia: a rainha das provas está nua

Oficialmente, o Brasil deu um importante passo para a implementação e consolidação do sistema acusatório. A Lei 13.964/19 incluiu o Art. 3º-A no Decreto-Lei n.º 3.689/411/ Código de Processo Penal, a partir do qual “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Essa nova “oficial” realidade processual repercute direta e substancialmente na prova pericial, visto que, no sistema inquisitório (ou misto, como alguns costuma(va)m tachar o sistema processual brasileiro) o perito era o instrumento do juiz. Com essa mudança, em tese, o perito se transforma, nas palavras do processualista Aury Lopes Jr, “em um órgão útil para as partes antes que ao juiz. Ele serve para apontar premissas necessárias para o debate acusatório”. Não obstante, pretende-se apresentar o valor probatório relativo da prova pericial no processo penal. A rainha das provas está nua.

INTRODUÇÃO Os sistemas processuais penais variam ao longo dos anos, mais ou menos ao sabor da política criminal de um país. Mais punitivista ou mais libertária. Diz-se que o sistema acusatório predominou até meados do século XII, gradativamente substituído pelo sistema inquisitório até o final do século XVIII (até mesmo século XIX)2.Deixando à margem todo um debate acerca do período dominado pelo sistema inquisitório e até de sua efetiva ?face?, pode-se apresentá-lo como um sistema que ...

Palavras-chave: Sistema Acusatório Prova Pericial Processo Penal Brasileiro CPP