Fonte: Eduardo Luiz Santos Cabette
Postado em 19 de Outubro de 2011 - 13:31 - Lida 664 vezes
Ação controlada na investigação criminal: Entre a normatividade e a factibilidade
Com vistas a esta realidade fática o legislador erigiu o chamado "flagrante prorrogado, postergado, diferido, protelado, adiado ou retardado ou ação controlada", que nada mais é do que a autorização legal para que as Autoridades Policiais e seus agentes possam protelar uma prisão com o fim de uma melhor apuração criminal
De acordo com o artigo 301, CPP, a prisão em flagrante pela Autoridade Policial ou seus agentes é obrigatória, configurando infração administrativa e ilícito penal (prevaricação) a sua não realização quando possível. Ocorre que há casos em que a atuação da Autoridade ou seus agentes, prendendo em flagrante em certas circunstâncias especiais pode levar a um prejuízo na melhor apuração das condutas criminosas envolvidas, conduzindo à prisão de pessoas de menor importância num grupo criminoso e ...