Fonte: Patrícia F. Fonseca Amaral
Postado em 21 de Dezembro de 2005 - 03:00 - Lida 963 vezes
O fim do protesto por empréstimo nos termos da Lei 11.101/05
Patrícia F. Fonseca Amaral, advogada na cidade do Rio de Janeiro - RJ, pós-graduanda em Direito Civil pelo CEPAD - Centro de Estudos, Pesquisa e atualização em Direito e UNIGRANRIO - Universidade do Grande Rio.
Patrícia F. Fonseca Amaral ( * ) A antiga lei de falências em seu art. 9º, III(1), conferia expressamente legitimidade ativa ao titular de um crédito vincendo para requerer a falência de um devedor empresário, ainda que com base na impontualidade de que tratava o art. 1º do DL 7661/45 (hoje art. 94, I, da lei 11.101/05), desde que aquele credor se utilizasse do denominado protesto por empréstimo ou levado a efeito por terceiros, a teor do art. 4º, § 1º(2) do referido diploma legal. Por ...