Fonte: Reis Friede
Postado em 21 de Maio de 2014 - 13:10 - Lida 1318 vezes
Do Princípio Constitucional do Contraditório: Vertentes Material e Formal (à Luz da Evolução Jurisprudencial e Legislativa do Regramento Processual Civil)
O presente artigo analisa as duas vertentes em que se desdobra o princípio constitucional do contraditório, - contraditório material e contraditório formal -, enfocando suas características e examinando sua relação com a tutela antecipada e a tutela cautelar, tecendo considerações sobre a mitigação do alcance das diferenças de ambos os institutos nos últimos anos e, em particular, no novo regramento processual civil
1. Introdução Contraditório, de contradita [1], é Princípio Constitucional previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"), sendo, corolário do Princípio do Devido Processo Legal. NERY JR. (apud CAVALCANTI, 2001) afirma que o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, "pois a todo ato produzido pela ...