Fonte: Matteus Silva Silveira e Cristiano Tessinari Modesto
Postado em 26 de Agosto de 2020 - 11:25 - Lida 4386 vezes
As Medidas Coercitivas no Processo de Execução Civil, “uma forma de punição ou coerção?”
O Código de Processo Civil brasileiro, buscando obter maior efetividade no processo de execução civil, consagrou em seu art. 139, IV, o modelo atípico de meios executivos. Objetivando assim, compelir o executado ao adimplemento da obrigação, impondo ao devedor certas restrições de direitos. O presente artigo tem como escopo o estudo da aplicação das medidas coercitivas atípicas na execução de pagar quantia certa, buscando a análise da finalidade de sua fixação, como forma de punição ou coerção ao executado. Com intuito de trazer clareza e compreensão sobre os meios executivos, abordaremos de forma objetiva os critérios de aplicabilidade do art. 139, IV do Código de Processo Civil; a proporcionalidade e limites, para alcançar a efetividade das medidas coercitivas; discutir o papel da intervenção do Estado na esfera privada de forma coercitiva, visando o cumprimento/adimplemento da execução civil; a impossibilidade da imposição da prisão civil como medida coercitiva atípica e o entendimento dos tribunais superiores sobre a aplicação das medidas coercitivas atípicas.
1. INTRODUÇÃOO art. 139, IV do atual Código deProcesso Civil refere-se ao modelo atípico de atos executivos, como cláusula geral, ao lado da tipificação feita pelos artigos 513 a 538, que disciplinam o cumprimento de sentença.Sendo utilizadas como forma de coagir o devedor ao adimplemento da obrigação, as medidas coercitivas expressas no artigo 139, IV, CPC, apresentam grande controvérsia sobre sua aplicabilidade. Trata-se do poder geral de efetivação conferido ao juiz, podendo este ...