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Fonte: Brena Jacinto Tosta e Bernard Pereira Almeida

Da possibilidade de extensão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91 nas aposentadorias concedidas pelo INSS em modalidade diversa da invalidez

O presente artigo aborda sobre o acréscimo na aposentadoria para fins de contratação de terceiro, para ajuda de suas necessidades no caso de invalidez e a dificuldade de adequação em casos divergentes de invalidez, que se mostra insensível em relação ao tema. Em consequência disto, cabe uma análise sobre a possível aplicação em outros casos, com base no princípio da isonomia, princípio da dignidade da pessoa humana. Os Planos de Benefícios da Previdência Social encontram-se na lei 8.213/91, no qual estabelece em seu art. 45 que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de um terceiro, poderá receber um acréscimo de 25% no valor de seu benefício. O aposentado que obterá o benefício por invalidez, quando for declarado dependente do auxílio de outra pessoa para realizar as atividades corriqueiras poderá usufruir do acréscimo legal, enquanto que os demais segurados aposentados não terão direito a este aumento. O fato é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.

1 INTRODUÇÃOO presente artigo tem como objetivo dissertar sobre a possibilidade de extensão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91, nas aposentadorias concedidas pelo INSS em modalidade diversa da invalidez. A reaposentadoria ou nova aposentadoria é um benefício que é formado apenas com as contribuições destinadas ao INSS ? Instituto Nacional de Seguro Social, após a primeira aposentadoria. Esta reaposentadoria é vantajosa apenas para aquelas pessoas que se aposentaram por ...

Palavras-chave: Previdência Social Concessão de Benefício Aposentadoria por Invalidez Acréscimo de 25% INSS