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Fonte: Raíssa Madruga

O INSTITUTO JURÍDICO DA TRANSAÇÃO PENAL E SUA APLICABILIDADE AO JUÍZO COMUM

O presente artigo objetiva analisar a Transação Penal, legitimada pela Lei 9.099/95, aplicada aos crimes de menor potencial ofensivo, que foram reunidos no mesmo processo, decorrentes da aplicação de regras de conexão e continência perante a Justiça Comum e, sucessivamente, tratar da possibilidade de omissão e aplicação do artigo 28 do CPP. Assim, a essência deste trabalho resume-se em abordar o benefício que a lei dos Juizados Especiais confere ao indiciado em ter sua proposta de transação oferecida, desde que cumprido os requisitos legais, visando à aplicação de uma medida menos agressiva. Portanto, quando estivermos diante, por exemplo, de dois crimes que, pelas regras de conexão e continência, estiverem sendo apreciados pelo Juiz Criminal Comum, deverá haver por parte do Ministério Público, obrigatoriamente, a apresentação de proposta de transação penal, com fulcro no artigo 76 da Lei 9.099/95, Nesse contexto, diante da verificação de não utilização deste instituto na prática processual, abordar-se-á e demonstrar-se-á a aplicabilidade da Transação Penal como medida processual que visa garantir a utilização de uma pena alternativa ao invés da privativa de liberdade, elencando alguns requisitos cumulativos que devem ser respeitados na busca por uma Justiça mais célere e menos carcerária.

1 INTRODUÇÃOReputada por grande parte da doutrina jurídica como um grande avanço no Direito Penal e Processual Brasileiro, trazido pela lei 9.099/95, que estabeleceu os Juizados Especiais Criminais, a transação penal, fruto da ideia de ?justiça criminal consensual?, foi legalmente introduzida ao instituto jurídico nacional.Criada com o intuito de se enquadrar ao momento social que ansiava por celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, mais precisamente, em âmbito processual penal, é ...

Palavras-chave: Transação Penal Juizados Especiais Conexão e Continência Lei 9.099/95 CPP