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Fonte: Alice Saldanha Villar

Fixação da competência no crime de uso de documento falso: nova Súmula 546 do STJ

O presente artigo tem por objetivo esclarecer qual o critério de fixação de competência para processo e julgamento do crime de uso de documento falso (art. 304, CP) quando praticado por terceiro que não tenha sido responsável pela falsificação do documento. Aplica-se neste caso a nova Súmula 546 do STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”. Após a análise dos fundamentos que deram origem à criação desse verbete sumular, esclarecemos também qual o critério de fixação de competência em outros em dois casos: a) crime de falsificação de documento público (art. 297, CP); b) crime de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação

1. fixação da competência no crime de uso de documento falso (art. 304, CP)O crime de uso de documento falso encontra-se previsto no art. 304 do CP:CP. Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.Trata-se de crime formal e instantâneo, que independe de qualquer resultado naturalístico para sua consumação. Sendo assim, a simples apresentação do documento já aperfeiçoa a consumação do ...

Palavras-chave: CP CPP Falsificação Documento Público Súmula STJ