Fonte: Eduardo Luiz Santos Cabette
Postado em 05 de Setembro de 2018 - 11:42 - Lida 901 vezes
Fiança Criminal não satisfeita e o comunicado CG 158/18: uma visão crítica
Parecer do Professor de Direito Penal, Eduardo Luiz Santos Cabette.
Imagine-se que a Autoridade Policial arbitre fiança com base no artigo 322, CPP ou que o magistrado faça o mesmo nos termos do artigo 310, III, ?in fine?, CPP. Se o envolvido paga a fiança é posto imediatamente em liberdade, mas e se não paga? Certamente que deve permanecer preso até a satisfação da caução. Mas, o que sustenta essa prisão, já que advinda de flagrante e este não foi convertido em preventiva de acordo com o artigo 310, II, CPP? A indagação se agiganta quanto mais demore o ...