Conteúdo exclusivo para usuário cadastrados
Fonte: Roger Spode Brutti

Arma de fogo desmuniciada

Roger Spode Brutti, Delegado de Polícia Civil no RS. Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Mestrando em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especializando em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Professor Designado de Processo Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS).

Roger Spode Brutti ( * ) RESUMO: neste despretencioso escrito, o autor procura atrair a atenção do leitor para as inconveniências de interpretações contemporâneas as quais apontam no sentido de que a arma de fogo desmuniciada não é objeto bastante para a configuração dos ilícitos penais insculpidos na Lei nº10.826/03. Não obstante essa propensão doutrinária e também jurisprudencial atuais, o responsável por este redigido traz à baila o basilar princípio da tripartição dos poderes, idealizado ...

Palavras-chave: Arma de fogo