Fonte: Fernando Cristian Marques
Postado em 19 de Setembro de 2014 - 13:20 - Lida 995 vezes
Princípio da livre convicção do magistrado e súmula vinculante
A súmula vinculante, esta acarreta no cerceamento do princípio da livre convicção do magistrado, pois da decisão judicial que contradizer enunciado vinculante, caberá reclamação direta no Supremo. Caso seja procedente, o tribunal suspenderá os efeitos da decisão judicial impugnada. Por fim, conclui-se que a súmula vinculante, tipificada no artigo 103-A da Constituição Federal infringe os artigos 2° e 60§4°, incisos III e IV do mesmo Diploma Constitucional
1 INTRODUÇÃO Antes de investigar cada argumento contra o efeito vinculante, segue uma pergunta: a súmula vinculante é adequada ao princípio democrático? (ROCHA, 2009). O efeito vinculante, quando não observado pelo juiz, caso seja procedente à reclamação direta no STF, incidirá sobre a aplicação do artigo 7° da Lei 11.417/2006, cuja redação impede o exercício da liberdade de decidir, isto porque, caso o magistrado entender, motivadamente, que a súmula não deverá ser aplicada, em um caso ...