Fonte: Fernando Cristian Marques
Postado em 28 de Julho de 2014 - 14:10 - Lida 654 vezes
Contextualização do efeito vinculante e sua influência constitucional
Apesar da doutrina e do STF defenderem a constitucionalidade e efetividade do instituto sumular ainda há algumas divergências que não foram pacificadas. Neste artigo, pretende-se abordar a influência dos assentos lusitanos, bem como as principais críticas da Lei 11.417/2006 e da Emenda Constitucional de n°45
Emenda Constitucional de n° 45 A Reforma do Poder Judiciário instituiu o artigo 103-A na Constituição Federal, cuja redação garante ao STF a legitimidade e competência para aprovar súmula com efeito vinculante. O novo dispositivo constitucional é regulamentado pela lei 11.417/2006, que dispõe acerca do cancelamento e edição dos efeitos vinculantes. Tavares (2009, p.26) preceitua: "As súmulas sempre foram compreendidas na sistemática brasileira, portanto, como a sedimentação de orientações ...