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Fonte: Clemilton da Silva Barros

O capital social não integralizado e a aferição da capacidade econômico-financeira da empresa nos procedimentos licitatórios

Clemilton da Silva Barros, é Advogado da União, Pós-graduado em Direito Processual Civil; em Direito do Trabalho e em Direito Processual do Trabalho; Professor da Universidade Estadual do Piauí e autor de diversos trabalhos jurídicos, dentre os quais, o livro "Manual para Concursos das Carreiras Jurídicas da AGU", publicado pela Editora Servanda, 2007, em co-autoria de Ewerton Marcus de Oliveira Góis.

Clemilton da Silva Barros ( * ) Resumo: A Lei nº 8.666/93 (LLC), no seu art. 27, acrescentou aos requisitos já previstos no art. 37, inciso XXI, da CF/88, outros requisitos de habilitação das licitantes, contudo, tal acréscimo não contraria a Constituição Federal. A qualificação econômico-financeira (art. 31 da LLC) é condição indispensável para a licitante prosseguir na licitação, alcançando as fases seguintes do procedimento. E nesse momento da habilitação as atenções são voltadas para o ...

Palavras-chave: capital social