Fonte: Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Postado em 12 de Dezembro de 2008 - 03:00 - Lida 994 vezes
Funcionamento de feiras livres nos municípios
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas, Advogado com especialidade em Direito Comercial e Tributário, Assessor jurídico da ACMINAS - Associação Comercial de Minas, Sócio do escritório Cunha Pereira & Abreu Chagas - Advogados associados. E-mail: marcoaureliochagas@gmail.com Home: http://br.geocities.com/marcoaureliochagas/
Enfocaremos o tema sob o ângulo da regulamentação de atividades em logradouros públicos no Município. A Constituição Federal determina ser competente o Município para legislar sobre assuntos de interesse local, estando, por conseguinte, as feiras livres e o comércio representado pelos ambulantes e assemelhados, inseridos na organização urbana dentro do âmbito que caracteriza a jurisdição legislativa do Município. A Carta Maior em seu art. 30, inciso VIII atribui ao Município a competência para ...