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Fonte: José Fernando Simão

Questões contorvertidas - A mudança do regime de bens

José Fernando Simão, professor de Direito Civil da FAAP e da Escola Paulista de Direito. Mestre e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo e do Conselho Editorial do jornal Carta Forense. Professor de Cursos Preparatórios para Concurso Público e Exame de Ordem e de Especialização em várias Faculdades do Brasil. Advogado em São Paulo. Site: www.professorsimao.com.br

José Fernando Simão ( * ) I - Introdução O Código de 1916, em seu artigo 230, previa a irrevogabilidade do regime de bens adotado pelos nubentes e, portanto, o regime era absolutamente imutável. Assim é que o legislador brasileiro de 1916, diferentemente do alemão (parágrafo 1432), e do suíço (art. 180), adotou o sistema da imutabilidade do regime de bens após o matrimônio. Isto significava que, uma vez ajustado um regime de bens e celebrado o casamento, aquele não mais se modificava. Duas ...

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