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Fonte: Tauã Lima Verdan Rangel e Richarles Machado de Almeida

Mediação Familiar em pauta: desatando os nós e fortalecendo laços: entre a voluntariedade e a obrigatoriedade no Novo Código de Processo Civil

O escopo do presente é analisar a incorporação, por parte da sistemática processual civil, da mediação nas demandas envolvendo questões familiares. Como é cediço, a mediação de conflitos tem como base maior o empoderamento dos mediandos no processo de gestão e condução do conflito, com o escopo, a partir do amadurecimento de perspectiva, de proposição de consensos e manutenção das relações continuadas. Neste aspecto, a voluntariedade se apresenta como máxima norteadora, eis que reclama que as partes possuam interesse do diálogo. Ocorre, porém, que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade de tal instituto nas demandas familiares. A obrigatoriedade, por si só, configura contrassenso e desvirtua o instituto em si, causando uma série de comprometimentos para o êxito do instituto em comento. Logo, pensar na obrigatoriedade em uma seara que a voluntariedade incide como aspecto maior reclama uma discussão crítica-reflexiva. A metodologia empregada no presente parte do método dedutivo, auxiliada de revisão de literatura e pesquisa documental como técnicas de pesquisa.

1 INTRODUÇÃOA mediação, via de regra deve ser originária das partes, ou seja, do desejo subjetivo de querer se chegar a um consenso. Nota-se a importância do caráter subjetivo da mediação, uma vez onde não há desejo intimo em se chegar a um acordo, nada a se fazer para cumprir com tal objetivo.Então, definindo a natureza intima da mediação, como o legislador a coloca de forma obrigatória, desde a audiência inaugural, até mesmo quando o Magistrado entende por designar a mediação, por quantas ...

Palavras-chave: Direito de Família Mediação Processo Civil Resolução de Conflitos CF NCPC