Fonte: Leonardo Gomes de Aquino
Postado em 11 de Maio de 2010 - 01:00 - Lida 2685 vezes
Extinção da pessoa natural.
Leonardo Gomes de Aquino é Advogado, mestre em Ciências Jurídico-Empresariais, pós-graduado em Ciências Jurídico-Processuais e em Ciências Jurídico-Empresariais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), e Pós Graduado em Direito Empresarial pela Fadom. Professor Universitário no UniEuro e no IESB.
A ideia deste texto é apresentar aos acadêmicos e demais estudiosos do direito civil as formas que a legislação põe fim a personalidade jurídica do individuo. 1. ESPÉCIES DE MORTE A morte completa o ciclo vital da pessoa humana. É o fim da sua existência, ou seja, a existência da pessoa natural termina com a morte (artigo 6º, CC). A morte corresponde ao término das funções vitais do indivíduo. Logo morta a pessoa natural, extingue-se, automaticamente, a sua personalidade jurídica. A questão da ...