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Fonte: Júlio Martins

E se a Usucapião Extrajudicial tiver como titular registral uma criança?

A USUCAPIÃO acontece com a reunião dos requisitos, não sendo o REGISTRO ou a SENTENÇA quem faz surgir o direito (daí sua NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA).

A regra do Código Civil - art. 198, inc. I - aponta que não correrá contra o absolutamente incapaz a prescrição (inclusive a prescrição aquisitiva, ou "Usucapião", como queira). Todo cuidado e zelo deve ter o operador do Direito - Advogado, Tabelião, Registrador, Juiz etc - ao analisar casos de Usucapião que envolvam menores de idade, cientes da referida regra. Neste sentido a inafastável doutrina especializada do Desembargador Aposentado do TJSP, hoje Advogado Dr. BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO ...

Palavras-chave: Usucapião Extrajudicial Titular Registral Criança CC