Fonte: Wanderlei José dos Reis
Postado em 06 de Setembro de 2017 - 12:18 - Lida 1306 vezes
A Lei de Registros Públicos (LRP) e o Instituto da Dúvida Inversa
Inexorável concluir pelo não cabimento da propalada dúvida inversa, diante da disciplina específica relativa ao procedimento de dúvida descrito no art. 198 usque 207, da Lei Registrária, além de a própria Lei dos Notários e Registradores (Lei n.º 8.935/94) vedar implicitamente tal procedimento.
I. Considerações IniciaisNo Brasil é indiscutível a existência de um certo vácuo ou descompasso entre o registro imobiliário e a população, que, muitas vezes, desconhece sua importância, sua finalidade, suas nuances etc, expondo-se, inclusive, a riscos desnecessários ao celebrar certos negócios jurídicos nessa área.O art. 236, da Magna Carta, dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. É no art. 3º, da Lei n.º 8.935/94 (Lei ...