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Fonte: Cristiana dos Santos Silva e Wilson Roberto Arêas

A construção em imóvel alheio e o direito à laje na Lei 13.465/2017

O escopo do presente é construído a partir da análise do Direito Real de Laje sob a perspectiva da regularização fundiária urbana. Apesar de sua recente positivação, o Direito de Laje já era vivenciado há bastante tempo nas favelas, em especial no reconhecimento do Direito de superfície e de sobrelevação. Para compreender o direito positivado como capaz de regularizar lajes já existentes, é necessário uma análise dos requisitos legais para sua instituição. Denota-se, que a eficiência do novo instituto, do ponto de vista da regularização fundiária urbana, necessita de tempo até que a sua aplicabilidade resulte em consequências satisfatórias. Neste passo, é vista com ressalva, contudo, a previsão do § 9° do artigo 176 da Lei n° 6.015/1973, incluído pela Lei n° 13.465/2017, vez que pressupõe a matrícula da propriedade da construção-base, eis que na vida prática muitos são os imóveis que não possuem escritura pública. Diante da nova hermenêutica entabulada pela recente positivação do Direito de laje, busca identificar e examinar o Código Civil de 2002 conjuntamente da lei de 13.465/17 e os efeitos da construção em terreno alheio, dando ênfase na distinção entre os elementos jurídicos. Nessa perspectiva, o presente busca estabelecer uma análise assentada em uma ponderação entre o aspecto prático e doutrinário da matéria.

INTRODUÇÃOEm sede de comentários introdutórios, surge incorporado ao estudo do direito real, a Lei 13.465/2017 que regulamenta o direito a laje e se baseia na evolução da figura da construção em terreno alheio e na busca pela regulamentação fundiária dos centros urbanos. O novo panorama inaugurado pela natureza jurídica, efeitos, limites e possibilidades do Direito de laje trouxe consigo o ânimo e a necessidade de ser objeto de estudo do Direito. Em suma, extrai-se facilmente que o propósito da ...

Palavras-chave: Direito a Laje Direito Real Construção Terreno Alheio Lei 13.465/2017 CF CC