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Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

Os consórcios públicos e as cláusulas necessárias do protocolo de intenções: breves comentários.

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, doutor em direito administrativo pela UFMG, autor do livro "O Servidor Público e a Reforma Administrativa", Rio de Janeiro: Forense, no prelo. E-mail: f-mafra@uol.com.br; fsamf@msn.com; mafrafilho@brturbo.com.br; kikomafra@gmail.com e no sítio eletrônico endereço http://spaces.msn.com/members/direitopublico

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * ) De acordo com o caput do art. 4º da lei de consórcios públicos, são cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio. Fatores como nome, propósitos e objetivos, prazo de duração do consórcio e sede onde funcionará a sua administração são essenciais segundo o dispositivo do inciso. Também são necessárias a identificação dos entes da Federação consorciados. A ...

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