Fonte: Sérgio Jacob Braga
Postado em 19 de Setembro de 2008 - 01:00 - Lida 1851 vezes
Inconstitucionalidades do CTB (2): Impossibilidade do exercício do poder de polícia pelas pessoas jurídicas de direito privado
Sérgio Jacob Braga é advogado, graduado pela PUC-Minas/Betim e pós-graduado em Direito Processual pela UNAMA/LFG - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes; mestrando em Direito Público Internacional pela PUC/Minas; membro da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativa da OAB/MG.
1. INTRODUÇÃO No artigo anterior, demonstramos que é inconstitucional o art. 24, incisos VI e VII do CTB. Justificamos que a Carta Suprema não delegou aos Municípios a competência legislativa em matéria de trânsito e, consequentemente, o poder de polícia para policiar tal atividade, de acordo com a lição de Hely Lopes Meirelles(1). Logo, por raciocínio lógico, as sociedades de economia mista constituídas por esses entes também não podem multar os condutores de veículos. Além do argumento ...