A nova atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E
Trata-se, em síntese, de um artigo que destaca os principais pontos da decisão paradigmática proclamada pelo Tribunal Pleno do C. TST, em voto de relatoria do Min. Cláudio Brandão, que passou a aplicar o IPCA-E como novo índice de atualização monetária para os débitos trabalhistas. Importante salientar, ainda, a modulação dos efeitos da referida decisão Plenária, que passou a prevalecer desde 30.6.2009, com exceção dos casos envolvendo pagamentos pela via dos precatórios, conforme recentíssimo posicionamento trazido na Questão de Ordem, de lavra do Min. Luiz Fuz, contida no Informativo 793 do E. STF.
Em decisão paradigmática, que ganhou destaque no meio jurídico, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, no dia 4.8.2015, que os créditos trabalhistas passarão a ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Referida decisão foi proclamada no julgamento de arguição de inconstitucionalidade (Arglnc) 479-60.2011.5.04.0231.
Oportuno enfatizar que o
Pleno do C. TST, em voto de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,
entendeu que a expressão “equivalentes à TRD”, constante do “caput” do artigo
39 da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991), deve ser interpretada
conforme a Constituição Federal, a fim de se preservar o direito à atualização
monetária dos créditos trabalhistas.
Isso porque o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 e proclamou a
inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que
instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Naquela ocasião,
decidiu-se afastar a expressão “índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança”, contida tanto no § 12 do artigo 100 da Constituição da República
Federativa do Brasil (CRFB), quanto, e por arrastamento, no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
De se mencionar, a propósito,
o importante destaque trazido pelo Ministro Cláudio Brandão em seu histórico voto:
“(…) A ratio decidendi contida na
proclamação do Supremo Tribunal Federal, então, pode ser assim resumida: a
atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui
direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder
aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar
o direito fundamental de propriedade do credor, protegido no artigo 5º, XXII, a
coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos
Poderes (artigo 2º) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e
efetividade do título judicial e provoca o enriquecimento ilícito do devedor
(…)” – destaque no
original.
Assim, com fulcro na mesma
“ratio decidendi” exarada pelo Excelso Pretório, a Corte Superior Trabalhista
entendeu que o uso da Taxa Referencial Diária (TRD), índice de atualização
monetária até então aplicável aos créditos trabalhistas, não reflete a efetiva
recomposição da perda resultante da inflação, sobretudo por se estar diante de
créditos de natureza alimentar.
No mais, com o fito de
preservar a segurança jurídica das situações consolidadas, em decorrência da
proteção do ato jurídico perfeito (CRFB, artigo 5º, XXXVI c/c LINDB, artigo
6º), invocou-se a aplicação analógica da regra prevista no § 17 do artigo 896-C
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzida pela Lei 13.015/2014, e
que foi concebida para os casos de julgamento dos recursos de revista
repetitivos no âmbito do C. TST, “in verbis”:
Art. 896-C, § 17: “Caberá revisão
da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a
situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança
jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho
modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.”
(destacou-se).
Destarte,
os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade reconhecida pelo C.
TST não alcançam os pagamentos já efetuados, ainda que parcialmente, nos
processuais judiciais trabalhistas, em andamento ou extintos, uma vez que
adimplida e extinta a obrigação. Em sentido contrário, aos processos nos quais
a obrigação pende de cumprimento não há direito a ser resguardado, uma vez que o
crédito ainda não teve sua regular quitação pelo devedor.
Desta
feita, com a finalidade de preservar a isonomia de tratamento aos credores
(CRFB, artigo 5º, “caput”), exceto nos casos envolvendo pagamentos pela via dos
precatórios, a Corte Superior Trabalhista atribuiu efeitos modulatórios à
referida decisão, os quais devem prevalecer desde o dia 30 de junho de 2009 – data de vigência da Lei
11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei 9.494/1997, declarado
inconstitucional pelo E. STF.
Em relação
à mencionada exceção ao regime de precatórios, bastante oportuna a transcrição
da ementa da decisão trazida na Questão de Ordem, de lavra do Ministro Luiz
Fux, que dispõe sobre a modulação dos efeitos das decisões declaratórias de
inconstitucionalidades proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425, constante do
Informativo de Jurisprudência 793 do Supremo Tribunal Federal (período de
“QUEST. ORD.
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade
dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão
do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos
os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após
a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus
créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no
âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº
12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime
especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos
à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº
62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será
possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a
possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de
preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com
redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos
da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do
ADCT) e (ii) as sanções para o caso
de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios
(art. 97, §10, do ADCT).
6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que
considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos
recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de
precatórios e (ii) a possibilidade
de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque
de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do
precatório.
7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que
monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na
forma da presente decisão.”
Cabe ressaltar que, a partir
da decisão Plenária em análise, expediu-se ofício ao Presidente do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) – atualmente, o Ministro Antonio José de
Barros Levenhagen – com o objetivo de que este determine a retificação da
tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única). E isso,
no caso, para que se faça constar o IPCA-E como fator de atualização a ser
utilizado, doravante, na Tabela Única para os débitos trabalhistas.
Por fim, o v. acórdão
proferido naqueles autos foi encaminhado à Comissão de Jurisprudência e de
Precedentes Normativos para a emissão de parecer acerca da Orientação
Jurisprudencial (OJ) 300, da Subseção I Especializada