A modulação dos efeitos da tese da ultratividade das normas coletivas de trabalho
Trata-se, em síntese, de um breve comentário da atual posição da Justiça do Trabalho sobre a redação da Súmula 277 do TST que, na denominada "2ª Semana do TST", foi modificada de forma significativa. Assim, com sucedâneo também na Lei 13.015/2014, afigura-se possível sustentar, hodiernamente, a modulação dos efeitos das alterações promovidas na jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, em especial quanto à tese da ultratividade das normas coletivas de trabalho.
O
Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), na denominada "2ª Semana do
TST", alterou de forma significativa a redação da Súmula 277, passando a
defender, ao contrário do posicionamento até então consolidado por sua
jurisprudência, a seguinte diretriz: “As
cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram
os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou
suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.” (destacou-se).
Antes da alteração realizada pelo C.
TST, decorrente da sessão realizada no dia 14.9.2012 pelo Tribunal Pleno, a
Corte Superior assim se posicionava sobre a temática: “As condições de
trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou
acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma
definitiva, os contratos individuais de trabalho.” (destacou-se).
Por
conta da substancial mudança de entendimento promovida no referido verbete
sumular, e das inúmeras discussões daí que se originaram, a mais alta Corte do Poder
Judiciário Trabalhista – representada, na ocasião, pelos Ministros Augusto
César Leite de Carvalho, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado –
divulgou no site daquele Tribunal Superior artigo intitulado “A SÚMULA Nº 277 E
A DEFESA DA CONSTITUIÇÃO”.[1]
Destarte,
passados quase três anos da alteração da Súmula 277 do C. TST, afigura-se
possível afirmar que, na prática, a Justiça do Trabalho passou a prorrogar automaticamente as normas
coletivas de trabalho já vencidas quando não há novo acordo coletivo ou
convenção coletiva de trabalho entre as partes convenentes.
Assim sendo, com a orientação
adotada pela Justiça do Trabalho, pretendeu-se criar uma efetiva “cultura
negocial” entre empresas e trabalhadores, que praticamente não existia em
muitas das categorias. Nesse sentido, a medida teve por finalidade colocar em
evidência aqueles sindicatos menos combativos, afinal, como as cláusulas
antigas permanecem em vigor mesmo após a perda de validade do instrumento coletivo,
é preciso sempre lutar por novas condições normativas aplicáveis no âmbito das
relações jurídicas de seus representados.
Sucede, porém, que o próprio
Tribunal Superior do Trabalho, a respeito da tese da “ultratividade das normas
coletivas” que se firmou após a modificação da redação da Súmula 277, limitou os
efeitos do verbete às situações ocorridas posteriormente à sua publicação,
vedando, portanto, a retroatividade do atual texto às relações jurídicas em que
se adotava e esperava outro posicionamento da Justiça do Trabalho.
Para tanto, cito recente precedente
jurisprudencial exarado pela 6ª Turma do C. TST, em voto de relatoria da
Ministra Kátia Magalhães Arruda, a saber:
“RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA. JORNADA 12X36. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO
Destaco, por fim, que em reforço à modulação dos efeitos da tese da “ultratividade das normas coletivas de trabalho”, a Lei 13.015/2014, dentre outras alterações, acrescentou o §17 ao artigo 896-C da CLT, autorizando, expressamente, ao “(…) Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.”
[1] http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/28036/2012_sumula_277_aclc_kma_mgd.pdf?sequence=1