Veja um pouco do impacto da proposta de Reforma da Previdência

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Recebemos o seguinte questionamento sobre a reforma da previdência:


Sou professora, já tenho 50 anos de idade e em fevereiro de 2.020 completo 25 anos de sala de aula. Se a reforma da previdência for aprovada antes disto, eu perderei meu direito a aposentadoria?


Inicialmente é preciso deixar claro, como já feito em outras oportunidades que, somente tem direito adquirido à aposentadoria aquele que completa todos os requisitos para a inativação antes da modificação dos critérios.


Previsão essa, inclusive, retratada no artigo 9º da Proposta de Emenda, então, partindo dessa premissa é possível afirmar que caso a Emenda entre em vigor antes de 20 de fevereiro essa servidora será alcançada por ela.


E, nesse ponto, é muito importante entender-se o que pode ocorrer com a aposentadoria dela.


Para tanto, vamos partir da premissa que, como no caso da Emenda Constitucional n.º 41/03, a entrada em vigor do novo texto será em 01 de Janeiro de 2.020, ou seja, 51 dias antes da data informada pela professora e que ela teria, naquela data (20/02/2020), direito à aposentadoria com proventos correspondentes à última remuneração.


Como a mesma será atingida pela reforma será obrigada a cumprir os novos requisitos estabelecidos pelo artigo 3º da proposta que são, para a professora, 51 anos de idade em 2.019 e 52 a partir de 2.022, 25 anos de contribuição em atividade de magistério, 20 anos de serviço público, 5 no cargo e a pontuação a ser verificada de acordo com o ano de implementação dos requisitos.


Consistindo essa pontuação no somatório do tempo de contribuição que ela possui, especificamente no magistério, por ser professora e a sua idade.


Além disso, terá que ter ingressado em cargo efetivo antes de 31 de dezembro de 2.003 e contar com 60 anos de idade para usufruir de proventos correspondentes à última remuneração e paridade.


No caso dela, considerando 2.020 como data de verificação do cumprimento dos requisitos, é possível afirmar que ela terá o tempo mínimo de contribuição no magistério, o tempo de serviço público e no cargo e, também, a idade, entretanto não cumprirá o somatório de pontos, já que contará com 76 pontos, enquanto que a exigência é de 82 pontos em 2.020.


Mas se considerarmos que ela pretende receber proventos correspondentes à última remuneração e paridade, há de se estabelecer como parâmetro principal a idade dela, ou seja, ainda faltarão aproximadamente 10 anos, já que ela só completará 60 anos de idade em 2.029.


Nesse momento futuro, a pontuação exigida será de 91 pontos e se considerarmos essa exigência pode-se afirmar que ela preencherá também esse requisito já que contará com 35 anos de magistério e 60 de idade, atingindo, portanto, 95 pontos, enquanto que se exigirá 91, como dito.


Isso significa que os requisitos para a inativação serão preenchidos anos antes, entretanto, como o desejo é de proventos correspondentes à última remuneração e exige-se, nesse caso, idade mínima de 60 anos, ela ainda terá que continuar a atuar por mais 10 (dez) anos.


Contudo, caso não deseje ou não possa continuar a trabalhar até 2.029, poderá se aposentar, mas será submetida a aplicação da média contributiva e seus proventos corresponderão a 60% do resultado dessa média, acrescidos de 2% por ano que possuir acima de 20 e sem paridade, sem contar que não poderá fazê-lo em 2.020, mas sim em 2.026, pois só lá atingirá a pontuação mínima exigida como requisito.


E nesse ano seus proventos corresponderão a 82% (oitenta e dois por cento) do resultado da média contributiva.


Portanto, pode-se ver que essa professora viverá um grande dilema caso a reforma entre em vigor antes de 20 de fevereiro de 2.020, pois terá que aguardar pouco mais de 6 anos para receber 82% do resultado da sua média contributiva ou 10 anos para obter proventos correspondentes à sua última remuneração.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Impacto Proposta Reforma Previdência Social Aposentadoria

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