Veja como será o cálculo da pensão por morte após a reforma
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
Recebemos o seguinte questionamento acerca de como será o cálculo da pensão após a aprovação da reforma da previdência:
Minha mãe é servidora pública aposentada com proventos de R$ 8.000,00 (oito mil reais), gostaria de saber qual será o valor da pensão por morte que receberei caso ela faleça após a aprovação da reforma da previdência.
Desde já é preciso frisar que a análise será feita considerando que se trata de um Ente Federado que não possui previdência complementar para seus servidores.
A atual redação constitucional estabelece que a pensão por morte terá proventos correspondentes a 100% do valor até o limite máximo do salário de benefício fixado para o INSS e, quando esse valor ultrapassar tal limite, o excedente a ser recebido será de apenas 70%.
Com isso e, considerando o atual teto do INSS que é de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), é possível afirmar que o valor a ser recebido, no caso de falecimento antes da reforma seria de:
R$ 5.839,45 + R$ 1.512,38 (correspondente a 70% do valor que excede o teto) = R$ 7.351,83
A proposta de reforma inovou ao trazer em seu conteúdo norma eu regula a pensão por morte para os dependentes daqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de sua transformação em Emenda, cujo óbito venha a ocorrer após essa modificação.
Inovou porque ao longo dos anos consolidou-se o entendimento de que a Lei que regula a concessão de pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do servidor, portanto, se houvesse uma modificação legislativa essa alcançaria a todos aqueles cujo fato gerador do benefício não tivesse ocorrido ainda, independente do momento de seu ingresso no serviço público.
Com a reforma isso muda, passando o benefício a ser regulado da seguinte forma:
Art. 8º A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor público que tenha ingressado em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e de servidor que não tenha realizado a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, conforme o caso, será disciplinada pelo disposto neste artigo.
§ 1º O valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento e a cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de cem por cento, observados os seguintes critérios:
I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor público falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;
E, considerando essa nova diretriz, o cálculo do benefício no caso citado será feito da seguinte forma:
R$ 5.839,45 – teto do INSS
60% - percentual das cotas, já que se inicia em 50% e só existe uma beneficiária
R$ 3.503,67 (resultado da aplicação da cota)
R$ 1.512,38 (correspondente a 70% do valor que excede o teto)
Resultando em um benefício correspondente a R$ 3.503,67 + R$ 1.512,38 = R$ 5.016,05.
Ou seja, fica evidente a redução do valor do benefício, tanto com relação ao valor recebido pela servidora aposentada em vida, quanto quando comparado às atuais regras de cálculo da pensão por morte.