Veja como será o cálculo da pensão por morte após a reforma

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Recebemos o seguinte questionamento acerca de como será o cálculo da pensão após a aprovação da reforma da previdência:


Minha mãe é servidora pública aposentada com proventos de R$ 8.000,00 (oito mil reais), gostaria de saber qual será o valor da pensão por morte que receberei caso ela faleça após a aprovação da reforma da previdência. 


Desde já é preciso frisar que a análise será feita considerando que se trata de um Ente Federado que não possui previdência complementar para seus servidores.


A atual redação constitucional estabelece que a pensão por morte terá proventos correspondentes a 100% do valor até o limite máximo do salário de benefício fixado para o INSS e, quando esse valor ultrapassar tal limite, o excedente a ser recebido será de apenas 70%.


Com isso e, considerando o atual teto do INSS que é de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), é possível afirmar que o valor a ser recebido, no caso de falecimento antes da reforma seria de:


R$ 5.839,45 + R$ 1.512,38 (correspondente a 70% do valor que excede o teto) = R$ 7.351,83


A proposta de reforma inovou ao trazer em seu conteúdo norma eu regula a pensão por morte para os dependentes daqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de sua transformação em Emenda, cujo óbito venha a ocorrer após essa modificação.


Inovou porque ao longo dos anos consolidou-se o entendimento de que a Lei que regula a concessão de pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do servidor, portanto, se houvesse uma modificação legislativa essa alcançaria a todos aqueles cujo fato gerador do benefício não tivesse ocorrido ainda, independente do momento de seu ingresso no serviço público.


Com a reforma isso muda, passando o benefício a ser regulado da seguinte forma:


Art. 8º A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor público que tenha ingressado em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e de servidor que não tenha realizado a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, conforme o caso, será disciplinada pelo disposto neste artigo.


§ 1º O valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento e a cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de cem por cento, observados os seguintes critérios:


I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor público falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;


E, considerando essa nova diretriz, o cálculo do benefício no caso citado será feito da seguinte forma:


R$ 5.839,45 – teto do INSS


60% - percentual das cotas, já que se inicia em 50% e só existe uma beneficiária


R$ 3.503,67 (resultado da aplicação da cota)


R$ 1.512,38 (correspondente a 70% do valor que excede o teto)


Resultando em um benefício correspondente a R$ 3.503,67 + R$ 1.512,38 = R$ 5.016,05.


Ou seja, fica evidente a redução do valor do benefício, tanto com relação ao valor recebido pela servidora aposentada em vida, quanto quando comparado às atuais regras de cálculo da pensão por morte.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Cálculo Pensão por Morte Reforma Previdência Social CF INSS

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