União Estável e sua comprovação na Pensão por Morte

O presente artigo discorre sobre União Estável e Pensão por Morte.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Em sede de Regime Próprio as legislações dos Entes são unânimes em informar a condição de  dependente daqueles que conviviam sob o regime de União Estável.


Instituto esse cuja caracterização pressupõe convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme exige o artigo 1.723 do Código Civil.


Diante da subjetividade das exigências é comum que não se limite os meios de provas que podem ser utilizados para sua configuração, motivo pelo qual muitos Entes Federados optaram por exigir a apresentação de sentença declaratória de União Estável, transferindo ao Poder Judiciário a análise das provas a serem apresentadas pelo futuro beneficiário.


O grande argumento para essa exigência consiste no caráter de definitividade e na vinculação dos demais Poderes as decisões proferidas em sede jurisdicional.


Ocorre que recentemente o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança n.º 33.008, proferiu decisão afastando a necessidade de apresentação da mesma, tendo a liminar sido assim ementada:


Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL E SEPARAÇÃO DE FATO. DESCABIMENTO. 1. Negativa de registro de pensão por morte fundada unicamente na necessidade de reconhecimento judicial de união estável e separação de fato. 2. Situações de fato que prescindem de reconhecimento judicial para produzir efeitos. 3. Inexistência de impedimento ao reconhecimento da união estável se “a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente” (CC,art. 1.723, § 1º). 4. União estável reconhecida na esfera administrativa. 5. Medida liminar deferida.


Em se confirmando no mérito essa decisão, os Regimes Próprios retomarão o dever de analisar a presença dos pressupostos caracterizadores da União Estável.


Para piorar, também é comum que não haja regulamentação acerca da forma e dos meios de provas a serem considerados.


Nesse aspecto, é salutar recordar que o § 3º do artigo 22 do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento do RGPS) traz norma que disciplina a comprovação da existência de dependência econômica.


Ainda que não se trate de regulação da forma de comprovação da União Estável se constitui em instrumento salutar de análise e de definição acerca de sua caracterização, podendo, inclusive ser aplicada no Regime Próprio, com fundamento no §12 do artigo 40 da Constituição Federal, até porque se trata de norma instrumental e nessa condição não encontra nenhum óbice para tal.


Entretanto, é preciso deixar aqui duas observações importantes, a primeira e mais óbvia consistente no fato de que seu disciplinamento não pode ser usado para exigir a prova de dependência econômica do(a) companheiro(a), já que na União Estável a presunção de dependência econômica é absoluta.


Ou seja, sua função será apenas e tão somente de caracterizar a sua existência.


E a segunda reside no fato de que os documentos ali exigidos constituem-se em rol meramente exemplificativo, admitindo-se, portanto, que sejam ofertados outros ali não elencados.


Tanto é assim que seu último inciso afirma de forma categórica que podem ser apresentados quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.


Portanto, em sendo mantida a decisão do STF que afasta a exigência de apresentação de sentença judicial reconhecendo a existência de União Estável, há de se disciplinar a forma pela qual deve ser feita a sua prova junto ao Regime Próprio servindo as regras do Regime Geral como bom parâmetro para tanto.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: União Estável Pensão por Morte CC CF

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