Uma nova reforma na Previdência do Servidor

O presente artigo discorre sobre a nova reforma na Previdência.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Muito se fala em uma nova reforma previdenciária com o objetivo de aproximar, ainda mais, as regras do Regime Próprio daquelas existentes no Regime Geral.


O principal argumento reside na necessidade de se equilibrar as contas públicas que estão, há muito tempo no vermelho, e, tem como principal vilão, pelo menos segundo o que é divulgado, a previdência do servidor.


Nos últimos 20 (vinte) anos, duas grandes reformas foram promovidas nos Regimes Próprios e seus efeitos de fato só começam a ser sentidos agora.


Isso porque, naquela época, as mudanças se deram de forma a amenizar principalmente o chamado déficit atuarial dos Estados e Municípios, ou seja, a necessidade de financiamento a longo e médio prazo dos benefícios.


É claro que algumas mudanças tem efeito imediato, já que ao se modificar requisitos, impõe-se ao servidor que está próximo à aposentadoria tenha que permanecer por mais tempo trabalhando.


Da mesma forma ocorre quando se altera a metodologia de cálculo dos proventos, onde aqueles que serão afetados pela nova regra de cálculo também retardam a inativação.


Entretanto, o problema é mais urgente, não pode aguardar o médio e longo prazo, pois as finanças públicas precisam de ajuda urgente.


Portanto, mudar as regras por si só, pode não ser o refresco necessário, podendo, inclusive, em alguns casos servir na verdade como uma forma de agravar a crise.


Só pra se ter uma idéia, hoje tramita no Congresso Nacional projeto de Lei com o objetivo de promover o ajuste das contas públicas que se estende a Estados e Municípios que queiram renegociar suas dívidas com o governo federal.


Segundo essa proposição, uma série de medidas podem ser implementadas com relação ao serviço público, dentre elas a proibição de novos aumentos salariais e novos concursos, além de impor um aumento da alíquota de contribuição do servidor para 14% (quatorze por cento).


Ora, hoje grande parte dos RPPS tem como principal fonte de receita os valores advindos da contribuição previdenciária, por outro lado possuem em seus quadros um elevado número de servidores que já preencheram requisitos para a inativação.


É de conhecimento público que sempre que se fala em reforma existe uma onda, em alguns casos uma tsunami, de pedidos de aposentadoria.


Nesse caso, para que o dito ajuste possa surtir efeito em favor do Ente Federado, é preciso que ele faça uma comparação entre os valores que serão economizados no pagamento da dívida e o que será incrementado em sua despesa com aposentados e pensionistas decorrente dessa corrida pela inativação.


Isso porque, não poderá incrementar sua receita previdenciária com aumentos e novos concursos e ao mesmo tempo haverá um decréscimo da mesma, em razão da perda das contribuições daqueles que vierem a se aposentar.


Em alguns Entes com certeza o aumento do gasto previdenciário ultrapassará a economia obtida com a redução da dívida.


Alguns dirão que a reforma das regras permitirá que não ocorra essa perda financeira, o que é um ledo engano já que nenhuma reforma previdenciária pode atingir aqueles que já preencheram os requisitos para a aposentadoria, ainda que já se tenha tentado relativizar, ao menos em discursos, o direito adquirido.


Não existe a menor possibilidade de uma norma constitucional, principalmente decorrente do poder de emendar a Constituição, afetar o direito adquirido, principalmente, por sua natureza de cláusula pétrea.


Então, para aqueles que hoje podem se aposentar, bem como para os que até o advento da futura reforma preencham os requisitos para a inativação pelas regras vigentes naquele momento, estará assegurado o direito à aposentadoria com fundamento nas regras atuais.


Falar em reforma e em sua necessidade às vezes parece fácil, mas é preciso calma e tranqüilidade para que as mudanças sejam feitas de forma a resolver o problema no tempo necessário para as finanças públicas.


Nesse sentido, uma reforma, para ser eficaz, precisa conciliar os problemas presentes e os que virão a médio e longo prazo, e, hoje o que se precisa é tomar medidas que reduzam a conta previdenciária e, principalmente, ofereçam aos Regimes Próprios novas formas de financiamento dos benefícios destinados aos servidores.


Pois, desde de 2003, o regime previdenciário é solidário e exige a participação do servidor e do Ente Federado em seu custeio, pressupõe, portanto, que todos os atores contribuam para a cobertura das insuficiências que se apresentem.


Ao se pensar em modificar apenas requisitos para a concessão de aposentadoria ou sua fórmula de cálculo está se imputando o dever de financiar o déficit apenas a um dos atores do sistema, deixando no ar algumas perguntas.Qual será o papel do Ente Federado, nesse novo modelo? Serão possibilitadas novas formas de financiamento à previdência? A União tem a intenção de abrir mão de parte de seus recursos para auxiliar os Estados com esses passivos?


Esses pontos também precisam ser discutidos para que possamos se ter uma reforma efetiva, pois o fato de o Brasil ainda possuir regras que destoam dos demais Países, por si só, não é argumento para imputar o custo da reforma a apenas um dos lados.


Até porque em outros Países a forma pela qual os serviços públicos são oferecidos é bem diferente da brasileira, permitindo àqueles que lá residem ter menor necessidade de recursos na velhice.


Realidade que o Brasil ainda não alcançou.


Portanto, para se falar em reforma das regras do Regime Próprio é preciso que se tenha a consciência de que a cota de sacrifício deve ser dada por todos os atores envolvidos.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Reforma Previdenciária Previdência Social Regime Próprio Regime Geral

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3 Comentários

Francisco Vieira Analista de sistemas06/09/2016 11:00 Responder

Prezados, Uma pessoa com 49 anos e 34 de trabalho, como será abordado na reforma da previdência? Obrigado.

Ana Sargaco Assistente 06/09/2016 21:34 Responder

Em maio de 2016 completei meu tempo de serviço e estou com 49 anos . Assinei o documento solicitando meu abono permanência pq se eu sai agora perco quarenta porcento dos meus rendimentos. Então para receber integral devo aguardar até 2018. Tenho hoje 49 anos de idade e 33 anos de serviço, sendo que de serviço público tenho 28 anos . E agora com essa reforma o que poderá acontecer comigo ou como já cumpri todos os requisitos tenho o direito adquirido? Atencionamente

antonio afonso nogueira neto SOU SERVIDOR PÚBLICO 13/10/2016 3:34 Responder

SOU SERVIDOR PÚBLICO . FALTAM 2 (DOIS) PARA ME APOSENTAR PELA REGRA ATUAL. INGRESSEI NO SERVIÇO PÚBLICO , NO DIA 19/08/1996, OU SEJA, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005, QUE ESTABELECE A PARIDADE E A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PUBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL DO ANO DE 2003. PERGUNTA-SE : COM A REFORMA PROPOSTA PELO GOVERNO TEMER DE ACABAR COM A PARIDADE E A INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS, TEREI DE ME SUBMETER ÀS NOVAS REGRAS QUE ATINGIRAM OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO ANTES DE 2003 ? PODEREI INVOCAR EM MINHA DEFESA O DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NAS REGRAS DE REGRA DE TRANSIÇÃO, SEGUNDO A QUAL OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 2003 TERÃO DIREITO À PARIDADE E A INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. A REGRA DE TRANSIÇÃO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA NÃO CRIA DIRETOS SUBJETIVOS QUE SE INCORPORAM IMEDIATAMENTE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE SEU DESTINATÁRIO. APESAR DE EU NÃO TER PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER A APOSENTADORIA, A REGRA DE TRANSIÇÃO NO GOVERNO LULA NÃO ME ASSEGURARIA UM DIREITO ADQUIRIDO, COM BASE NO INCISO XXXVI DO ART.5º DA CF/88, SEGUNDO O QUAL UMA LEI NOVA NÃO PODERÁ REVOGAR UM DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA. DESDE JÁ AGRADEÇO A ATENÇÃO !

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