Sou pensionista de meu falecido marido e casei pela segunda vez, com a reforma, posso receber duas pensões?
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
Estamos diante de uma situação muito comum, onde a esposa já é beneficiária de pensão por morte, em razão do falecimento do primeiro marido e casa-se novamente, vindo o novo marido a falecer.
Situação em que se discute a possibilidade de concessão de nova pensão por morte pelo mesmo fato gerador, no caso a morte de ex-cônjuge ou companheiro.
Em sede de Regime Geral essa situação já se encontra resolvida ante a existência de vedação expressa na Lei n.º 8.213/91 quanto à possibilidade de recebimento de pensão por morte em razão do mesmo fato gerador.
Acontece que no Regime Próprio essa situação ainda é bastante controvertida, à medida que muitos não estabeleceram em sua legislação previsão no mesmo sentido, ausência essa que não se caracteriza como omissão autorizadora da aplicação do disposto na legislação do Regime Geral, conforme autorizo contido no § 12 do artigo 40 da Constituição Federal.
Dessa forma, essa vedação somente é aplicável naqueles Regimes Próprios onde há previsão expressa nesse sentido, ou seja, naqueles onde há regramento aplica-se e onde não há será possível tal acúmulo.
Ocorre que a proposta de Reforma Previdenciária que tramita no Congresso essa situação passa a ter tratamento igualitário em todos os Regimes Próprios, à medida que estabelece no artigo 12 que:
§ 10. A acumulação de benefícios previdenciários observará os seguintes requisitos:
...
II - é vedado o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro à conta de regime de previdência de que trata este artigo, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37 da Constituição, observado o disposto no inciso III;
Pela primeira parte do dispositivo fica claro que não será possível a acumulação de pensão por morte deixada por dois cônjuges, ou seja, estabelece a regra de não acúmulo quando o fato gerador for o mesmo.
E como o faz em âmbito constitucional o faz de forma a ser aplicada em todos os Regimes Próprios.
Some-se a isso, o fato de que quando se tratar de um mesmo marido que possua cargos cumuláveis não há vedação ao recebimento dos dois benefícios, pois apesar de o fato gerador ser o mesmo, trata-se do mesmo cônjuge e principalmente de vínculos acumulados em razão de autorizo constitucional.
É preciso frisar, ainda, que a pensão por morte é benefício regulado pela Lei vigente no momento do óbito, regramento esse que também se aplica às normas constitucionais.
Então, a partir do momento em que essa norma entrar em vigor alcançará a todos os casos de cumulação, mesmo que o recebimento da primeira pensão por morte tenha ocorrido antes da vigência e o da segunda após.
Isso porque, a situação acúmulo só será caracterizada após o novo regramento, estando, portanto, sujeito às novas normas.