Se o RPPS for extinto como ficam os recursos arrecadados?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Volta e meia a discussão acerca da possibilidade de extinção de Regimes Próprios vem à tona, principalmente, em sede de Municípios e dentre os muitos questionamentos que surgem nesse momento, um dos principais reside no que será feito com os recursos acumulados pelo Regime.


Quando se fala em recursos acumulados, faz-se referência as reservas constituídas e que tem ou tinham, no caso de extinção, a finalidade de financiar passivos atuariais existentes naquele regime.


Estando, geralmente, tais valores aplicados no mercado, com observância das regras específicas para tanto, não se constituindo sua existência em impedimento para a extinção do Regime Próprio.


Por outro lado, uma vez feita a opção pela extinção da previdência do servidor, tais recursos tem destinação específica, como se vê artigo 34 da Emenda Constitucional n.º 103/19 in verbis:


Art. 34. Na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, os seguintes requisitos pelo ente federativo:

I - assunção integral da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime extinto, bem como daqueles cujos requisitos já tenham sido implementados antes da sua extinção;

II - previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social;

III - vinculação das reservas existentes no momento da extinção, exclusivamente:

a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, ao ressarcimento de contribuições ou à complementação de benefícios, na forma dos incisos I e II; e

b) à compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social.


Podendo, portanto, serem utilizados apenas e tão somente para o pagamento dos benefícios que ficarem sob a responsabilidade do Ente Federado, também da compensação previdenciária com o Regime Geral.


E, ainda, dos valores destinados a ressarcir ou complementar as aposentadorias dos servidores que, quando filiados ao Regime Próprio, contribuíram com valores acima do teto do INSS.


Hipóteses essas que podem ser tidas como um rol taxativo.


Ou seja, a utilização de tais recursos não pode se dar de forma indiscriminada, limitando-se apenas e tão somente à destinação prevista no artigo 34 da reforma da previdência de 2.019.



Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Extinção RPPS Recursos Arrecadados Reforma Previdência Social

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