Rol de dependentes do INSS e a Previdência do Servidor

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (0)




A Constituição Federal ao regular a pensão por morte, ao longo de sua existência, sempre delegou à Lei local as regras alusivas à pensão por morte, fazendo com que a competência para legislar sobre tal benefício integre a autonomia constitucional prevista no artigo 18 da Carta Magna dos Entes Federados para legislar sobre as matérias alusivas ao regime previdenciário de seus servidores.


Entretanto, a União, no exercício da competência para editar normas gerais alusivas ao Regime Próprio de Previdência, estabeleceu que:


Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.


Previsão essa que tem levado o Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais a entender que o rol de beneficiários da pensão por morte de ambos os regimes deve ser idêntico, como se vê, por exemplo, da seguinte decisão:


PREVIDENCIÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI ESTADUAL. LIMITE ETÁRIO. NÃO PREVALÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a Lei Federal n. 9. 717/1998, que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso. 2. Hipótese em que deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na Lei n. 8.213/1991, devendo ser afastadas as disposições da Lei Complementar do Estado do Maranhão n. 73/2004 respeitantes ao limite etário para pagamento de pensão por morte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 49.462/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019)


Evidenciando, com isso, a confusão, entre as expressões benefício que se referem as prestações devidas pelos Regimes Previdenciários, mais especificamente as aposentadorias e pensões, e, beneficiários que corresponde àqueles que integram o rol de pessoas enumeradas pela Lei que fazem jus às ditas prestações. 


É preciso destacar que, mais recentemente a EC 103/19 limitou o rol de benefícios dos Regimes Próprios a aposentadorias e pensões, o que enseja a inconstitucionalidade superveniente do caput do artigo 5º da Lei n.º 9.717/98.


E, também, estabeleceu que as regras do INSS somente se aplicam aos servidores federais, como se vê de seu artigo 23, no qual, inclusive, deixou claro, por intermédio dos § 6º que somente os Enteados e Tutelados seriam equiparados a filho e no § 8º que a aplicação destas aos Regimes Próprios de Estados e Municípios só ocorrerá se houver lei local expressa nesse sentido.


Além disso, o STF já se manifestou no sentido de que o dito artigo não tem esse condão, como se vê do teor da decisão proferida no MS n.º 31.770 in verbis:


MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO: PENSÃO TEMPORÁRIA. ART. 217, INC. II, AL. B, DA LEI N. 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO. LEI N. 9.717/1998, ART. 5º. PRETENSO EFEITO DERROGATÓRIO NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. 


Assim, no mínimo, há de se reconhecer que, ao menos, após o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19, o artigo 5º da Lei n.º 9.717/98 não tem o condão de impor aos Regimes Próprios a observância do rol de beneficiários do INSS.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Rol de dependentes INSS Previdência Servidor Público CF

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/rol-de-dependentes-do-iinss-e-a-previdencia-do-servidor

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid