Recuperei minha capacidade de trabalho depois da Reforma, tenho que cumprir as novas regras?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A aposentadoria por invalidez, ainda nas regras vigentes antes da reforma da previdência se constitui em benefício sob condição, ou seja, a qualquer momento o servidor pode retornar ao serviço ativo, desde que recupere sua capacidade de trabalho.


Então pode ocorrer de este ter se aposentado por invalidez antes da reforma e após ela recuperar sua capacidade laboral, fazendo com que seja revertido ao serviço ativo.


A sua volta ao serviço ativo, faz com que o mesmo se submeta as novas regras estabelecidas para a inativação, já que só é assegurado o direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores àquele que completou todas as exigências para a inativação antes da mudança da regra.


Portanto, para que não tenha que cumprir as novas exigências e não se submeter a nova metodologia de cálculo dos proventos será necessário que preencha todos os requisitos antes da modificação.


Lembrando que no Regime Próprio, diferentemente do Regime Geral, o tempo em auxílio doença deve ser computado para efeitos de tempo de contribuição, havendo, inclusive, orientação do extinto Ministério da Previdência no sentido de que deve incidir contribuição previdenciária sobre o mesmo.


A observância das novas regras alcança, inclusive, a aposentadoria por incapacidade laboral, já que caso esta tenha sido modificada no decorrer do período de inatividade, mesmo que por invalidez, e, posterior ao retorno do serviço à atividade por não mais existirem os motivos que levaram a sua primeira inativação, pois estar-se-á diante de nova causa de inativação.


Salvo se ficar comprovado que a incapacidade se deu em data anterior à modificação das regras previdenciárias pela reforma, o que será difícil já que o mesmo foi revertido justamente por não mais estarem presentes a causa de sua incapacidade.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Aposentadoria por Invalidez Reforma Previdência Social Capacidade Laboral

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