Quem recebe duas aposentadorias pelo regime próprio terá uma reduzida?
As novas regras da reforma previdenciária impactam a acumulação de benefícios nos regimes próprios de previdência
O artigo 40, § 6º da Constituição Federal autoriza o recebimento de duas aposentadorias junto a Regimes Próprios quando elas forem advindas do exercício de cargos cumuláveis, conforme estabelecido pelo artigo 37, inciso XVI também da Carta Magna.
Com a reforma previdenciária realizada pela Emenda Constitucional nº 103/19, o artigo 24 do texto reformador estabeleceu algumas hipóteses em que o recebimento cumulado de proventos resultará na redução do benefício menos vantajoso.
Para tanto previu que:
Art. 24...
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - Pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo até o limite de 2 salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos até o limite de 3 salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos até o limite de 4 salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Como se vê, o § 1º conta com um rol taxativo de hipóteses de cumulação que estão sujeitas às reduções previstas no § 2º, contudo, dentre as hipóteses lá contidas, não consta a cumulação de duas aposentadorias.
Ou seja, não há previsão de aplicação da dita redução no caso de recebimento de duas aposentadorias junto a Regimes Próprios.
E, como salientado, o rol do § 1º é taxativo, não admitindo, portanto, qualquer tipo de interpretação para hipóteses de cumulação não previstas nele.
Motivo pelo qual a redução prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/19 não será aplicada quando o segurado receber duas aposentadorias junto a Regime Próprio.