Quando eu me aposentar meus proventos serão limitados ao valor pago pelo INSS?

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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No âmbito dos serviços públicos uma série de servidores recebem valores que superam o limite máximo de benefício pago pelo INSS que hoje é de R$ 5.531,31.


Ocorre que com a série de reformas previdenciárias promovidas nos últimos 20 (vinte) anos, modificou-se o texto constitucional com o objetivo de implementar a aplicação desse limite na previdência do servidor público, estabelecendo-se, para tanto, que os Regimes Próprios devem criar regimes complementares de previdência para seus filiados.


Sendo previsto que a partir de então, será aplicado o limite previsto para o benefício do INSS, isso significa que com a criação do regime complementar os servidores  não mais receberão proventos superiores à R$ 5.531,31, independentemente do valor da sua remuneração.


Essa situação tem causado uma série de dúvidas aos atuais servidores, à medida que não tem claro se, uma vez, criado o regime complementar a regra de limitação dos proventos os alcança.


Isso porque, os Regimes Próprios do Brasil, tanto os que já implantaram previdência complementar quanto os que ainda não o fizeram já contam com servidores em atividade, contribuindo para o atuam regime básico.


Para esses casos a Constituição Federal é clara ao afirmar que:


Art. 40 ...


§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.


§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.


§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.


Analisando os parágrafos em questão se constata que a aplicação do limite fixado para o INSS no âmbito dos Regimes Próprios exige que seja instituído pelo Ente Federado o regime de previdência complementar (§ 14).


Além disso, afirma que a aplicação das regras atinentes ao regime complementar, inclusive a limitação dos proventos, somente se aplica aos servidores que já estiverem no serviço público no momento de sua instituição se houver opção expressa pelo mesmo (§ 16).


Então, é possível concluir que o limite do INSS só alcança os proventos dos servidores que ingressarem na Administração Pública após a instituição do regime complementar pelo Ente Federado, somente alcançando aqueles que já integrarem os quadros daquele Ente se houver opção expressa do mesmo, ato que levará à limitação de seus proventos ao teto máximo do Regime Geral.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: INSS CF Benefício Previdência Social Aposentadoria Regimes Próprios

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1 Comentários

Camila Rodela 06/10/2017 15:57 Responder

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