Quando começa a valer a aposentadoria por invalidez?

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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No INSS, em razão de a relação jurídica existente entre o segurado e o Regime Geral ser distinta da relação laboral, é comum que seja definido pelo perito a data em que iniciou a incapacidade laboral permanente permitindo-se, inclusive, que a aposentadoria por invalidez seja devida durante o período em que o segurado estava trabalhando.


Já na previdência do servidor público as regras são um pouco diferenciadas, à medida que, apesar da distinção de relações jurídicas, não se pode negar que a aposentadoria, em qualquer de suas modalidades está diretamente ligada, aos regramentos estatutários.


Mais comum ainda é os Estatutos de Servidores Públicos estabelecerem que a aposentadoria por invalidez deve ser precedida de licença para tratamento da saúde do servidor.


Além disso, tais normas também costumam trazer previsão no sentido de que o ato de aposentadoria por invalidez somente começa a produzir efeitos a contar de sua publicação.


Daí a maioria dos peritos do Regime Próprio não fixarem a data de inicio da incapacidade.


Ocorre que, nos casos de modificação de legislação ou mesmo de reformas constitucionais, muitas vezes as mudanças afetam a aposentadoria por invalidez, em regra, trazendo novas regras que pioram a metodologia de cálculo do benefício, aí é preciso definir essa data para efeitos de fixação do direito adquirido ou não.


Ainda assim, a produção de efeitos do benefício não será alterada, à medida que será necessária a publicação do ato, sem contar que durante o período em que esteve incapaz na ativa ou licenciado, em regra, o servidor recebeu sua remuneração.


Razão pela qual a retroatividade dos efeitos financeiros da inativação por incapacidade, apesar de definir a aplicação das regras de concessão do benefício não podem constituir direitos retroativos de natureza financeira (leia-se proventos) ao servidor.


Salvo se restar demonstrado que o mesmo não recebeu o que lhe era devido ou tenha pago exações tributárias indevidas, como é o caso do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, as quais deverão ser objeto de ressarcimento.


Da mesma forma não implica na devolução de valores recebidos a maior, hipótese que pode ocorrer, por exemplo, no caso de proventos proporcionais.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Aposentadoria por Invalidez INSS Servidor Público Previdência Incapacidade Laboral

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