Quando começa a valer a aposentadoria por invalidez?
Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.
No INSS, em razão de a relação jurídica existente entre o segurado e o Regime Geral ser distinta da relação laboral, é comum que seja definido pelo perito a data em que iniciou a incapacidade laboral permanente permitindo-se, inclusive, que a aposentadoria por invalidez seja devida durante o período em que o segurado estava trabalhando.
Já na previdência do servidor público as regras são um pouco diferenciadas, à medida que, apesar da distinção de relações jurídicas, não se pode negar que a aposentadoria, em qualquer de suas modalidades está diretamente ligada, aos regramentos estatutários.
Mais comum ainda é os Estatutos de Servidores Públicos estabelecerem que a aposentadoria por invalidez deve ser precedida de licença para tratamento da saúde do servidor.
Além disso, tais normas também costumam trazer previsão no sentido de que o ato de aposentadoria por invalidez somente começa a produzir efeitos a contar de sua publicação.
Daí a maioria dos peritos do Regime Próprio não fixarem a data de inicio da incapacidade.
Ocorre que, nos casos de modificação de legislação ou mesmo de reformas constitucionais, muitas vezes as mudanças afetam a aposentadoria por invalidez, em regra, trazendo novas regras que pioram a metodologia de cálculo do benefício, aí é preciso definir essa data para efeitos de fixação do direito adquirido ou não.
Ainda assim, a produção de efeitos do benefício não será alterada, à medida que será necessária a publicação do ato, sem contar que durante o período em que esteve incapaz na ativa ou licenciado, em regra, o servidor recebeu sua remuneração.
Razão pela qual a retroatividade dos efeitos financeiros da inativação por incapacidade, apesar de definir a aplicação das regras de concessão do benefício não podem constituir direitos retroativos de natureza financeira (leia-se proventos) ao servidor.
Salvo se restar demonstrado que o mesmo não recebeu o que lhe era devido ou tenha pago exações tributárias indevidas, como é o caso do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, as quais deverão ser objeto de ressarcimento.
Da mesma forma não implica na devolução de valores recebidos a maior, hipótese que pode ocorrer, por exemplo, no caso de proventos proporcionais.