Qual o Regime Previdenciário de quem exerce um Mandato Eletivo?

O detentor de mandato eletivo, seja em que Ente Federado for, deve ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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É muito comum que a primeira resposta a ser dada à presente indagação seja a de que todos aqueles que exercem mandato eletivo são filiados ao Regime Geral de Previdência Social, em razão das modificações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 20/98 no rol de segurados do Regime Próprio.


Nunca é demais lembrar que no âmbito do serviço público podem existir pessoas atuando sob as mais variadas formas de regime jurídico, tanto é assim que após as reformas promovidas no ano de 1998, o gênero não é mais o de servidor público e sim o de Agente Público.


Daí o professor José dos Santos Carvalho Filho in MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 28ª edição, editora Atlas, página 611 afirmar que:


A expressão agentes públicos tem sentido amplo. Significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. Essa função, é mister que se diga, pode ser remunerada  ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica. O que é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes estão de alguma forma vinculados ao Poder Público. Como se sabe, o Estado só se faz presente através de pessoas físicas que em seu nome manifestam determinada vontade, e é por isso que essa manifestação volitiva acaba por ser imputada ao próprio Estado. São todas essas pessoas físicas que constituem os agentes públicos.


Nessa perspectiva a Constituição Federal ao ser emendada pela Emenda antes mencionada, passou a restringir a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social somente àqueles cujo vínculo revista-se da característica de permanência.


Assim todos aqueles que podem deixar as atividades administrativas a qualquer momento ou nela estão por prazo determinado devem ser filiados ao INSS, conforme apregoa o § 13 do seu artigo 40 do Texto Maior.


Motivo pelo qual convencionou-se afirmar que o detentor de mandato eletivo, seja em que Ente Federado for, deve ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social.


Ocorre que a situação não é tão simples assim. Isso porque o exercício de mandato é franqueado a todos que estejam no pleno gozo de seus direitos políticos.


Dessa forma, podem se candidatar tanto servidores públicos, quanto pessoas que atuam na iniciativa privada e mesmo aqueles que não exercem nenhuma atividade laboral.


E é a partir dessa pluralidade de possibilidades que deve ser feita a análise da filiação previdenciária daquele que foi eleito para o exercício de um mandato em um cargo público.


Pois, diferentemente do que muitos preconizam, a Lei n.º 8.213/91, ao regular o dispositivo constitucional, considerou essa diferenciação, estabelecendo que:


Art. 11...


I...


h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social


O intento da Lei foi o de manter a filiação do eleito junto a seu regime previdenciário de origem e para que não paire dúvidas explico.


O servidor público efetivo e o estabilizado (em que pese a controvérsia existente acerca de seu vinculo previdenciário), por força de normas constitucionais, são filiados ao Regime Próprio e nessa condição devem permanecer nele durante o exercício do mandato.


Tanto é que, uma vez eleito, o servidor não perde seu cargo inicial, tendo seu vínculo apenas suspenso já que, por força de seu Estatuto, lhe será concedida licença para exercício de mandato eletivo.


Sendo necessário aqui um parênteses, para afirmar que essa situação não alcança militares e ocupantes de cargos vitalícios, pois, apesar de filiados ao Regime Próprio, somente podem exercer mandato eletivo se estiverem na inatividade.


Na condição de licença a mesma tem prazo certo correspondente ao do mandato e ao seu término é dever do servidor retomar o exercício das atribuições do cargo para o qual prestou concurso ou as funções nas quais adquiriu a estabilidade extraordinária.


A natureza de vínculo precário quanto a sua duração é que autoriza o reconhecimento do direito do servidor à manutenção de sua filiação no Regime Próprio, até porque sua relação jurídica estatutária com o Ente Federado no qual atuava antes da eleição não se encerra, sendo apenas suspensa temporariamente.


Por outro lado, com relação àqueles que já atuam na iniciativa privada ou mesmo no serviço público, mas na condição de filiados ao Regime Geral, aplica-se a primeira parte do dispositivo legal supratranscrito já que sua filiação previdenciária originária se deu nesse Regime.


A dúvida persiste com relação àquele que foi eleito sem nunca ter exercido qualquer atividade laboral e, portanto, sem vínculo previdenciário com qualquer dos regimes básicos.


Nesse caso, deve ser aplicada a primeira parte da letra h do inciso I do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 onde restou estabelecida a filiação previdenciária dos detentores de mandato eletivo ao Regime Geral.


Já que, sua atividades no âmbito do serviço público tem prazo certo para se encerrar e nessa condição não autorizam a filiação ao Regime Próprio, conforme já mencionado.


Além disso, essa vinculação encontra fundamento também no fato de que somente no Regime Geral admite-se a filiação, na condição de segurado facultativo, de quem não exerce atividade que o inclua em qualquer das modalidades de segurado obrigatório.


Vale ressaltar que essa hipótese não se aplica aos servidores eleitos para o cargo de vereador que estejam abrangidos pelo disposto no inciso III do artigo 38 da Constituição Federal que assim prevê:


Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições


...


III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;


Nesse caso haverá dupla filiação, ou seja, o servidor manter-se-á filiado ao Regime Próprio em razão da continuidade do exercício de suas atribuições no cargo efetivo ou na condição de estabilizado e será filiado ao INSS pelo desempenho da vereança, situação amparada pelo disposto no artigo 12 da Lei n. 8.213/91.


Por isso, prefiro afirmar que, ressalvados os casos de servidores que após eleitos vereadores continuam a exercer as duas atividades, o segurado que é eleito para o exercício de um cargo público mantém sua filiação previdenciária originária.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Mandato Eletivo Regime Previdenciário INSS Constituição Federal

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2 Comentários

Molina Professor 18/01/2017 23:35 Responder

Sou Professor (servidor federal) e vereador, o que significa, de acordo com o final do texto, que devo manter o regime previdenciario de meu cargo efetivo... Correto? Na prática, isso significa que devo pedir à Câmara Municipal que não recolha o INSS, uma vez que, na Universidade, já recolho sobre o teto???

Henrique Administrador25/01/2017 9:22 Responder

Prezado, Fiquei com uma dúvida: no caso de militar inativo (reserva remunerada), sendo eleito para o cargo de vereador, o mesmo deverá contribuir ao RGPS ou por estar recebendo renda da reserva militar não é obrigatório o recolhimento?

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