Por que a contribuição do militar é menor do que a do policial civil?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Constituição Federal, ao definir os órgãos que integram a segurança pública, inseriu as policiais militares e civis como instituições que compõem o sistema de segurança do País, fazendo com que a atuação destas, ainda que diferentes, possam ser consideradas como do mesmo segmento.


Entretanto, em termos previdenciários o tratamento constitucional dado aos integrantes das duas instituições foi totalmente distinto, na verdade, a Carta Magna inseriu os policiais civis no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência, outorgando-lhe apenas o direito a regras de inativação diferenciadas.


Enquanto que, para os militares estaduais, afirmou a competência da União para legislar sobre as regras alusivas a sua transferência para a inatividade e as pensões por morte de seus dependentes.


E a União ao exercer essa competência, editou a Lei n.º 13.954/19 onde estabeleceu que os militares estaduais não são detentores de direitos previdenciários, mas sim integrantes de um sistema de proteção social, cujas regras são aquelas disciplinadas na legislação federal e não as definidas para os regimes previdenciários estaduais.


De forma que restou afastada destes as diretrizes contidas no artigo 40 do Texto Magno e quase que a totalidade das regras contidas na Emenda Constitucional n.º 103/19 que, em seu texto, foi clara ao estabelecer que a alíquota da contribuição dos servidores estaduais não pode ser inferior a dos servidores federais, salvo quando o Regime não apresentar déficit atuarial.


E, ao mesmo tempo, impôs, por intermédio do artigo 11 que a alíquota de contribuição previdenciária no serviço público federal é de 14% (quatorze por cento) fazendo com que, regra geral, os servidores estaduais, dentre os quais se enquadram os policiais civis, sejam compelidos a pagar a mesma alíquota.


Enquanto que para os militares a nova legislação infraconstitucional estabeleceu como alíquota de contribuição para o sistema de proteção social, devendo-se deixar claro que não é uma contribuição de natureza previdenciária, é de 9,5% (nove e meio por cento) no ano de 2.020 e será de 10,5% (dez e meio por cento) no ano de 2.021.


Impondo, também, no mesmo diploma legal que essa será a alíquota a ser exigida pelos Estados de seus militares.


Essa previsão constitucional que permitiu à União regular as regras de militares estaduais e que os excluiu do regime previdenciário dos Estados é que permite a existência de alíquotas diferentes, fazendo com que os policiais civis tenha que contribuir com as mesma alíquotas dos demais servidores, enquanto que os militares estaduais arcam com o mesmo percentual definido para as Forças Armadas.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF Emenda Constitucional n.º 103/19 Contribuição Policial Militar Policial Civil

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